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domingo, 21 de outubro de 2018

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As leis de enfrentamento da problemática das drogas


Cabe pontuar aqui, a importância das políticas de atendimento em prol dos usuários que fazem uso abusivo de drogas. Tendo como objetivo conhecer as políticas públicas no enfrentamento das problemáticas do uso de álcool e drogas.
Segundo Brasil (2014), fica bem claro que até por volta de 1998, o Brasil não contava com uma política nacional exclusiva sobre a redução da demanda e da oferta de drogas. O fenômeno dessa substância se evidenciou entre os problemas de saúde, tendo como repercussões sociais, econômicas, políticas e culturais para a sociedade internacional. Todos os acordos de cooperação entre as nações sobre as drogas, foram formalizados no Brasil e alguns projetos para a redução das drogas.

Foi a partir da realização da XX Assembleia Geral Especial das Nações Unidas, na qual foram discutidos os princípios diretivos para a redução da demanda de drogas, aderidos pelo Brasil, que as primeiras medidas foram tomadas. O então Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN) foi transformado no Conselho Nacional Antidrogas (CONAD) e foi criada a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), diretamente vinculada à então, Casa Militar da Presidência da República (BRASIL, 2014, p. 67).

Em síntese, os países buscaram entrar em sintonia para estabelecer um novo acordo para a comunidade internacional, com o propósito de colocar em prática três dimensões: tendo como o documento a declaração política; como também a declaração sobre os princípios formadores da redução da demanda por drogas; e criando uma resolução com normas para reforçar o auxílio entre as nações.
Cabe ressaltar que no ano de 2002, por meio do Decreto Presidencial n.º 4.345, de 26 de agosto de 2002, foi criada a Política Nacional Antidrogas – PNAD.  Entende-se que essa lei tem o intuito de providenciar uma conectividade interligada de assistência incorporada, seja ela pública ou privada, para indivíduos com transtornos consequentes da utilização de substâncias psicoativas praticáveis mínimas incorporadas os empenhos desenvolvidos no trato.
Outro fator importante, foi registrado no ano de 2003, quando o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Sila, enviou uma mensagem ao Congresso Nacional, pontuando algumas necessidades e propondo uma nova Agenda Nacional para o combate a demanda de drogas no país, que, de fato, buscou contemplar três dimensões fundamentais: Ficou assim denominada de integração das políticas públicas, que proporcionava ampliar toda a Política Antidrogas, ao alcance de grandes ações; descentralização das ações, ficando a caráter do município autorizar a condução local de realização das atividades da diminuição da demanda, em busca da realidade de cada município; estreitamento das relações com a coletividade e também com a comunidade científica.
Neste aspecto, salienta-se, que foi preciso, em caráter de urgência, fazer uma análise e ao mesmo tempo uma atualização no que diz respeito ao motivo do PNAD, tendo em vista as transformações políticas, econômicas e sociais pelos quais o mundo passava.

A política Nacional sobre Drogas estabelece os fundamentos, os objetivos, as diretrizes e as estratégias indispensáveis para que os esforços, voltados para a redução da demanda e da oferta de drogas, possam ser conduzidos de forma planejada e articulada (DUARTE, 2015, p. 220).

Diante de toda a dedicação, o processo foi gratificante mediante as grandes conquistas, considerando algumas transformações históricas voltadas ao contexto da questão referente às drogas.