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domingo, 21 de outubro de 2018
As leis de enfrentamento da problemática das drogas
Cabe pontuar aqui, a
importância das políticas de atendimento em prol dos usuários que fazem uso
abusivo de drogas. Tendo como objetivo conhecer as políticas públicas no
enfrentamento das problemáticas do uso de álcool e drogas.
Segundo Brasil (2014), fica
bem claro que até por volta de 1998, o Brasil não contava com uma política
nacional exclusiva sobre a redução da demanda e da oferta de drogas. O fenômeno
dessa substância se evidenciou entre os problemas de saúde, tendo como
repercussões sociais, econômicas, políticas e culturais para a sociedade
internacional. Todos os acordos de cooperação entre as nações sobre as drogas, foram
formalizados no Brasil e alguns projetos para a redução das drogas.
Foi a partir
da realização da XX Assembleia Geral Especial das Nações Unidas, na qual foram
discutidos os princípios diretivos para a redução da demanda de drogas,
aderidos pelo Brasil, que as primeiras medidas foram tomadas. O então Conselho
Federal de Entorpecentes (CONFEN) foi transformado no Conselho Nacional
Antidrogas (CONAD) e foi criada a Secretaria
Nacional Antidrogas (SENAD), diretamente vinculada à então, Casa Militar
da Presidência da República (BRASIL, 2014, p. 67).
Em síntese,
os países buscaram entrar em sintonia para estabelecer um novo acordo para a
comunidade internacional, com o propósito de colocar em prática três dimensões:
tendo como o documento a declaração política; como também a declaração sobre os
princípios formadores da redução da demanda por drogas; e criando uma resolução
com normas para reforçar o auxílio entre as nações.
Cabe
ressaltar que no ano de 2002, por meio do Decreto Presidencial n.º 4.345, de 26
de agosto de 2002, foi criada a Política Nacional Antidrogas – PNAD. Entende-se que essa lei tem o intuito de
providenciar uma conectividade interligada de assistência incorporada, seja ela
pública ou privada, para indivíduos com transtornos consequentes da utilização
de substâncias psicoativas praticáveis mínimas incorporadas os empenhos
desenvolvidos no trato.
Outro fator
importante, foi registrado no ano de 2003, quando o Presidente da República
Luiz Inácio Lula da Sila, enviou uma mensagem ao Congresso Nacional, pontuando
algumas necessidades e propondo uma nova Agenda Nacional para o combate a
demanda de drogas no país, que, de fato, buscou contemplar três dimensões
fundamentais: Ficou assim denominada de integração das políticas públicas,
que proporcionava ampliar toda a Política Antidrogas, ao alcance de grandes
ações; descentralização das ações, ficando a caráter do município
autorizar a condução local de realização das atividades da diminuição da
demanda, em busca da realidade de cada município; estreitamento das relações
com a coletividade e também com a comunidade científica.
Neste
aspecto, salienta-se, que foi preciso, em caráter de urgência, fazer uma análise
e ao mesmo tempo uma atualização no que diz respeito ao motivo do PNAD, tendo
em vista as transformações políticas, econômicas e sociais pelos quais o mundo passava.
A política Nacional sobre Drogas estabelece os fundamentos, os
objetivos, as diretrizes e as estratégias indispensáveis para que os esforços,
voltados para a redução da demanda e da oferta de drogas, possam ser conduzidos
de forma planejada e articulada (DUARTE, 2015, p. 220).
Diante de toda
a dedicação, o processo foi gratificante mediante as grandes conquistas,
considerando algumas transformações históricas voltadas ao contexto da questão
referente às drogas.
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