Benefício de Prestação Continuada
A PORTARIA CONJUNTA MDSA/INSS Nº 1, DE
03 DE JANEIRO DE 2017 considerando o disposto no Decreto 8.805 de 07 de julho de 2016 trouxe algumas mudanças no
procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão dos benefícios
de prestação continuada BPC.
Entre as mudanças, válidas para os benefícios
requeridos a partir de 04/01/2017, destaca-se:
·
Alteração
dos formulários:
·
-Requerimento do Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social – BPC e Composição do Grupo Familiar
- Anexo I (preenchido
pelo requerente no CRAS);
·
-Formulário
Único de Alteração da Situação do Benefício(em
casos de cessação, suspensão, reativação de benefício ou pagamento de valores
não recebidos);
·
- Declaração
de Renda do Grupo Familiar - Anexo II(este formulário
agora será preenchido no INSS);
·
A concessão do benefício dependerá da prévia
inscrição do interessado no CadÚnico, este com informações atualizadas ou
confirmadas em
até dois anos, da apresentação de
requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos
ou as informações necessárias à identificação do beneficiário.
·
O Cadastro Único deverá estar atualizado inclusive
com informação do CPF do requerente e de todos os membros da família.
·
Dispensa-se inscrição do CadÚnico para menores de
16 anos ou pessoas interditadas que estejam internadas em instituição,
hospital, abrigo, asilo há 12 meses ou mais e não possuam família de
referência.
·
A renda familiar per capita será
calculada utilizando as informações do Cadastro Único bem como dados de outros
registros administrativos.
·
O requerente deverá ratificar as informações do
Cadastro Único e atestar as informações declaradas no requerimento por meio de
assinatura.
·
Caso o requerente do BPC não ratifique as
informações do CadÚnico, será cadastrado uma exigência por parte do INSS
para o requerente atualizar o cadastro no prazo de 30 dias. Não cumprindo a
exigência de atualização do cadastro, será indeferido pelo motivo “não
atualização ao CadÚnico”
Ação Civil Pública:
O § 5º do art.15 do
Decreto nº8.805/2016 determina que "na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per
capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido
deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da
deficiência.”
Isso quer dizer que se a
renda per capita for igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, o
benefício será indeferido sem mesmo passar pela avaliação social e perícia
médica.
Ocorre que está em vigor
a Ação Civil Pública 5044874-22.2013.404.7100/RS, valendo para todo país,
que trata da exclusão do cálculo da renda por pessoa da família das despesas do
requerente de benefício assistencial que decorram diretamente da deficiência,
incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas
descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado.
Com isso, se for o caso,
o requerente deve comprovar que tem despesas diretas para manutenção e
tratamento que são suportadas por ele em razão de não as ter custeadas pelo
Estado, e assim abater da renda. Para isso o requerente deve apresentar os
documentos comprobatórios das despesas e a negatória dos órgãos responsáveis
pela prestação do serviço público.
Em seguida, o assistente
social do INSS avaliará o comprometimento da renda familiar emitindo um Parecer
Social que, sendo verificado que há o comprometimento da renda, o benefício ao
idoso será concedido e o benefício ao portador de deficiência será encaminhado
para avaliação social e perícia médica.