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domingo, 14 de abril de 2019

Benefício de Prestação Continuada


Benefício de Prestação Continuada

PORTARIA CONJUNTA MDSA/INSS Nº 1, DE 03 DE JANEIRO DE 2017 considerando o disposto no Decreto 8.805 de 07 de julho de 2016 trouxe algumas mudanças no procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão dos benefícios de prestação continuada BPC.
                                
Entre as mudanças, válidas para os benefícios requeridos a partir de 04/01/2017, destaca-se:


·         Alteração dos formulários:
·         -Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício(em casos de cessação, suspensão, reativação de benefício ou pagamento de valores não recebidos);
·         Declaração de Renda do Grupo Familiar - Anexo II(este formulário agora será preenchido no INSS);

·         A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CadÚnico, este com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos, da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos ou as informações necessárias à identificação do beneficiário.
·         O Cadastro Único deverá estar atualizado inclusive com informação do CPF do requerente e de todos os membros da família.
·         Dispensa-se inscrição do CadÚnico para menores de 16 anos ou pessoas interditadas que estejam internadas em instituição, hospital, abrigo, asilo há 12 meses ou mais e não possuam família de referência.
·         A renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do Cadastro Único bem como dados de outros registros administrativos.
·         O requerente deverá ratificar as informações do Cadastro Único e atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura.
·         Caso o requerente do BPC não ratifique as informações do CadÚnico, será cadastrado uma exigência por parte do INSS para o requerente atualizar o cadastro no prazo de 30 dias. Não cumprindo a exigência de atualização do cadastro, será indeferido pelo motivo “não atualização ao CadÚnico”

Ação Civil Pública:

§ 5º do art.15 do Decreto nº8.805/2016 determina que "na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência.

Isso quer dizer que se a renda per capita for igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, o benefício será indeferido sem mesmo passar pela avaliação social e perícia médica.

Ocorre que está em vigor a Ação Civil Pública 5044874-22.2013.404.7100/RS, valendo para todo país, que trata da exclusão do cálculo da renda por pessoa da família das despesas do requerente de benefício assistencial que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado.

Com isso, se for o caso, o requerente deve comprovar que tem despesas diretas para manutenção e tratamento que são suportadas por ele em razão de não as ter custeadas pelo Estado, e assim abater da renda. Para isso o requerente deve apresentar os documentos comprobatórios das despesas e a negatória dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço público.

Em seguida, o assistente social do INSS avaliará o comprometimento da renda familiar emitindo um Parecer Social que, sendo verificado que há o comprometimento da renda, o benefício ao idoso será concedido e o benefício ao portador de deficiência será encaminhado para avaliação social e perícia médica.


Saúde da Família

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