
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso. Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semiaberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
QUEM TEM
DIREITO?
Os dependentes
do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:
O cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
Os pais;
O irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os segurados da primeira classe possuem
presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.
Duração do
benefício Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou
passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado. Além disto,
aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e
companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77,
§ 2º da Lei 8.213/91. Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21
anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave. Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu
óbito, se o segurado não for posto em liberdade. Data de início do
benefício O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em
até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento. Valor
do benefício O valor do benefício é o equivalente a 100% do valor que o
segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez. PRECEDENTES
Afinal de contas, o que é um precedente? Em termos gerais, é a decisão tomada
sob um contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) será utilizada
para decidir casos futuros. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, os
precedentes judiciais ganharam eficácia vinculante, estabelecendo um rol de
decisões (artigo 927) que, em princípio, deverão ser seguidas obrigatoriamente
por todos os juízes:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as
decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de
assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento
de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das
súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do
plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.